Para além da responsabilidade civil, financeira e disciplinar que ao caso couber, o pessoal que receba indevidamente remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela referida reposição aquele que informe favoravelmente ou omita informação relativa ao provimento ou permanência de pessoal dirigente em contravenção com a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual versão e/ou o previsto no presente regulamento para os cargos dirigentes de 3.º Grau.
Artigo 7.º — Responsabilidade
Vigente desde: 17/01/2019
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