As entidades que dolosamente prestarem falsas declarações com o intuito de receber montantes indevidos de subsídios, terão de devolver as importâncias já recebidas e serão penalizadas através da não concessão de apoios, de qualquer natureza, por um período de 2 anos.
Artigo 32.º — Falsas declarações
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026