- 1 -Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que sejam suscetíveis de servir de prova.
- 2 -Os objetos apreendidos são restituídos quando se tornar desnecessária a sua apreensão, para efeitos de prova, ou logo que a decisão condenatória se torne definitiva, a menos que o Município pretenda declará-los perdidos, a título de sanção acessória.
Artigo 100.º — Apreensão provisória de objetos
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019