- 1 -Sem prejuízo de outro meio de notificação legalmente estabelecido, a notificação da liquidação é feita por carta registada com aviso de receção, conjuntamente ou não com o ato de deferimento da licença ou autorização requerida.
- 2 -Nos casos em que não é legalmente exigível a notificação por carta registada com aviso de receção, designadamente no caso da liquidação efetuada no «Balcão do Empreendedor» e, ainda, quando se trate da renovação de licenças ou autorizações previstas no presente Regulamento, as notificações são efetuadas por carta registada simples.
- 3 -Da notificação da liquidação deve constar, além do montante a pagar, acrescido dos valores das taxas que são devidas, a decisão, os seus fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário findo o qual começam a vencer-se juros de mora nos termos legais.
- 4 -A notificação considera-se efetuada na data assinatura do aviso de receção tendo-se por efetuada na própria pessoa do notificado, ainda que o aviso de receção tenha sido assinado por terceiro no domicílio daquele, presumindo-se neste caso que a notificação da liquidação foi, oportunamente, entregue ao destinatário.
- 5 -Caso o aviso de receção seja devolvido pelo facto de o notificando se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no Regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o notificando comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
- 6 -A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços competentes, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.
- 7 -As notificações, por carta registada simples, presumem-se efetuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
- 8 -As notificações referidas no número anterior podem ser efetuadas, por telefax ou via Internet, desde que seja possível confirmar, posteriormente, o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
- 9 -Quando a notificação for efetuada nos termos do número anterior, presume-se feita na data de emissão, servindo de prova, se incluído no processo, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo trabalhador.
- 10 -No caso de o interessado ter constituído mandatário, as notificações serão feitas na pessoa e escritório deste, por carta ou aviso registados.
- 11 -Nas situações previstas no número anterior, e sempre que a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de ato pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta para o domicílio do próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência.
- 12 -Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias para se pronunciar por escrito sobre o ato de liquidação, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.
- 13 -Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efetuada.
Artigo 11.º — Notificação da liquidação
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019