- 1 -A autoliquidação consiste na determinação pelo sujeito passivo do valor da taxa a pagar, seja aquele o contribuinte direto, o seu substituto ou responsável legal.
- 2 -Sempre que a lei ou regulamento preveja a autoliquidação das taxas e outras receitas, deve o requerente promover a mesma e o respetivo pagamento.
- 3 -O requerente, aquando da entrega do seu requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa ou outra receita municipal, deve remeter ao Município cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior, sob pena de se presumir o seu não pagamento.
- 4 -Caso se verifique que ocorreu deferimento tácito e o Município proceda à liquidação da taxa no prazo estipulado no artigo 10.º, n.º 4, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o respetivo valor, calculado nos termos do presente Regulamento, dando conhecimento desse facto ao Município.
- 5 -Nas situações de comunicação prévia, quando não houver lugar à emissão de alvará único, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.
- 6 -O sujeito passivo pode, nas situações previstas no número anterior, solicitar que os serviços competentes prestem informações sobre o montante previsível das taxas a suportar.
- 7 -Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.
- 8 -As entidades a que alude o número anterior procederão a autoliquidação com base no valor presumível indicado pelo Município.
- 9 -O pagamento das taxas municipais resultantes da autoliquidação deverá ser realizado à ordem da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para o Número de Identificação Bancária 003508880000319033289 da Caixa Geral de Depósitos, S. A., devendo ser indicada a referência ao procedimento a que respeita e o nome ou denominação social do respetivo titular.
- 10 -A autoliquidação das taxas urbanísticas deve ocorrer até um ano após a data da aprovação, emissão da licença.
- 11 -A autoliquidação das taxas relativas a operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da data de comunicação.
- 12 -Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ou superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, bem como do prazo para efetuar o pagamento, ou restituição do montante pago em excesso.
Artigo 12.º — Autoliquidação
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019