As isenções e reduções de pagamento das taxas municipais previstas no presente Regulamento e Tabela Anexa, encontram fundamento, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, na verificação ou ponderação, isolada ou conjuntamente, dos seguintes fatores:
- a)Relevante interesse público municipal dos fins prosseguidos pelos sujeitos passivos;
- b)Estímulo e apoio a atividades das entidades da economia social, nomeadamente de Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS'S) e de outras entidades de reconhecido interesse público sem fins lucrativos com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social consignados nos artigos 63.º, alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, 69.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º da Constituição da República Portuguesa;
- c)Apoio a entidades e organismos legalmente existentes, com vista à prossecução de finalidades de interesse público municipal, designadamente, a execução de obras, realização de eventos ou o desenvolvimento de atividades de natureza social, humanitária, cultural, educativa, desportiva, recreativa, económica, de proteção civil, cooperação externa, ou qualquer outra de interesse e que promova o desenvolvimento do Município, ou a informação e defesa dos direitos dos cidadãos, no quadro das respetivas atribuições e competências da Câmara Municipal, designadamente, das previstas nas alíneas o), u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
- d)Apoio a pessoas em situação de insuficiência económica ou de vulnerabilidade;
- e)Proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos.