- 1 -A revisão do ato de liquidação pelo serviço liquidador pode ser efetuada, nos termos da Lei Geral Tributária, por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade ou oficiosamente, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se a taxa ainda não tiver sido paga com o fundamento em erro de facto ou de direito por erro imputável aos serviços.
- 2 -Verificando-se que no ato de liquidação das taxas municipais existem erros de cálculo ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, promove-se, de imediato, a liquidação adicional.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for imputável ao sujeito passivo, designadamente por falta ou inexatidão de elementos a que estava obrigado a apresentar, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas decorrentes da sua conduta.
- 4 -O Município notifica o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional, bem como da diferença, a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.
- 5 -Sempre que o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 7,50 euros não há lugar à respetiva cobrança.
- 6 -Caso se verifique que o valor liquidado foi superior ao devido, e não tenham decorrido quatro anos sobre a data do pagamento, devem os serviços promover oficiosamente a restituição ao sujeito passivo da importância indevidamente paga, no prazo de 60 dias contados da data da confirmação do erro.
- 7 -A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas que resultem da revisão do ato de liquidação compete à Câmara Municipal mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços.
Artigo 13.º — Revisão do ato de liquidação
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019