- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas municipais estabelecidas neste Regulamento as pessoas singulares, instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal ou regulamentar.
- 2 -Beneficiam de isenção total de taxas municipais:
- a)As empresas municipais e associações em que o Município exerça uma influência dominante, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com a execução de contratos-programa celebrados com o Município e, ou, com os poderes que por este lhes tenham sido delegados;
- b)As freguesias de Vila Nova de Gaia no que concerne à realização de atividades próprias, organizadas em exclusivo pelas respetivas juntas de freguesia e disponibilizadas, de forma não onerosa, para os respetivos utilizadores ou participantes;
- c)As IPSS' s, as instituições religiosas ou outras legalmente equiparadas àquelas, corporações e associações de bombeiros e agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do ensino público, bem como as entidades de saúde do setor público, com sede no Concelho, quanto às taxas referidas no n.º 3 do presente artigo;
- d)As pessoas em situação de insuficiência económica demonstrada, para o efeito, pelo recurso aos critérios previstos na lei para o apoio judiciário, mediante declaração comprovativa da Segurança Social, ou pelos serviços da Autoridade Tributária, no que concerne à isenção de taxas inerentes ao procedimento administrativo;
- e)Os partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, quanto às taxas relativas à cedência de espaços, que sejam geridos ou propriedade do Município que se destinem à divulgação das atividades próprias;
- f)As entidades que beneficiem de atribuição de lugares de estacionamento privativo (LEP), quanto às taxas respetivas, elencadas no artigo 10.º do Regulamento n.º 99/2017, de 21 de fevereiro (Regulamento Municipal de Estacionamento de Veículos de Vila Nova de Gaia).
- 3 -As pessoas coletivas de utilidade pública, as associações empresariais, comerciais, associações ou fundações culturais, desportivas ou recreativas, académicas, ou outras legalmente constituídas, com sede em Vila Nova de Gaia, beneficiam de uma redução de 70 % sobre o montante que exceda 50 (euro) (cinquenta euros) do valor das taxas de ocupação do espaço público, de ocupação pontual em mercados e feiras, de ruído, de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação, bem como das taxas inerentes aos procedimentos administrativos e à prestação de serviços pela polícia municipal, relativamente a atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que comprovada e cumulativamente:
- a)A ocupação, cedência, ou atividade seja no seu exclusivo interesse ou a publicidade se refira exclusivamente à sua pessoa;
- b)A pessoa coletiva não distribua quaisquer resultados ou por outro meio proporcione vantagens económicas aos associados ou membros dos órgãos sociais;
- c)O exercício dos cargos sociais não seja remunerado.
- 4 -Por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado dos interessados, a efetuar nos termos do artigo 19.º, e sob proposta dos serviços de ação social, podem ser isentas, total ou parcialmente, de todas as taxas previstas no presente Regulamento, as pessoas que integrem agregados familiares ou pessoas isoladas em risco de exclusão social, nomeadamente, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, cirurgias, desemprego, entre outros), cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor da pensão social do respetivo ano.
- 5 -As isenções referidas no n.º 1 são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa de forma automática e oficiosa.
- 6 -As isenções e reduções referidas nos n.os 2 e 3 são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada na área dos serviços liquidadores, oficiosamente, sempre que os respetivos pressupostos sejam do conhecimento do Município, ou, não sendo tal possível, mediante requerimento fundamentado dos interessados, a apresentar nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 18/09/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2019