- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a Câmara Municipal pode deliberar isentar ou reduzir o valor da Taxa Municipal de Urbanização (TMU) e da Taxa de Compensação Urbanística (TCU), nos termos do Quadro anexo ao presente artigo:
- a)Às pessoas singulares ou coletivas que realizem operações urbanísticas que, em casos devidamente justificados, por razões de ordem social ou interesse coletivo relevante, a Câmara Municipal delibere isentar total ou parcialmente do pagamento da taxa;
- b)Às pessoas singulares ou coletivas que realizem operações urbanísticas que promovam a transferência de atividades industriais ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais, para áreas empresariais, previstas em Planos Municipais de Ordenamento do Território;
- c)Às pessoas singulares ou coletivas que realizem obras de conservação, alteração, ampliação ou reconstrução, que promovam a reabilitação dos edifícios (ou conjuntos de edifícios) ou outras construções integrados no Inventário do Património Arquitetónico de Vila Nova de Gaia, que acompanha o PDM e na Carta de Salvaguardas constante da Planta de Ordenamento do PDM em vigor;
- d)Os edifícios que obtenham classificação de classe A+ no âmbito do Sistema de Certificação Energética de Edifícios;
- e)Os edifícios que obtenham certificação da sustentabilidade da construção no âmbito de um sistema de avaliação e reconhecimento voluntário da construção sustentável e do ambiente construído;
- f)Às pessoas singulares ou coletivas que realizem operações urbanísticas potenciadoras da manutenção/criação de emprego ou dinamizadoras do tecido empresarial em função das suas características/especificidades, ou da inovação ou envergadura da operação/investimento realizado, desde que tais atividades tenham reflexo no Município de Vila Nova de Gaia;
- g)Às pessoas singulares quando se trate de edificação existente, destinada a habitação própria e permanente do requerente, e desde que se demonstrem garantidas as necessárias infraestruturas públicas, devendo ser privilegiadas as construções devidamente inseridas em núcleos urbanos consolidados e infraestruturados;
- h)Às pessoas singulares e coletivas, quando se trate de operação urbanística para a qual exista antecedente processual, no âmbito do qual tenha sido emitido o respetivo título e pagas todas as taxas devidas, visando o novo pedido a continuidade da realização daquela operação urbanística, no seguimento de declaração de caducidade do ato de controlo prévio;
- i)Às pessoas singulares e coletivas que, no âmbito da execução de uma determinada operação urbanística, optem por colaborar com o Município na execução de intervenções em domínio público que venham a promover a beneficiação de arruamentos públicos, o alargamento da faixa de rodagem ou a criação de espaços verdes de interesse municipal.
- 2 -No âmbito de um contrato de urbanização podem ser definidos os termos de isenção total ou parcial das taxas apuradas, respeitados os requisitos previstos no presente artigo.
- 3 -A Câmara Municipal pode, nos termos do artigo anterior, conceder isenção total ou parcial de todas as taxas aplicáveis quando se trate de operação urbanística, atividade, ocupação ou instalação realizada por razões de interesse público municipal.
- 4 -As operações urbanísticas realizadas em prédios situados em Área de Reabilitação Urbana poderão beneficiar, de uma isenção ou redução de pagamento das respetivas taxas, bem como das taxas devidas pela ocupação/utilização de espaço público associado à operação urbanística nos termos a fixar no documento de constituição da respetiva Área de Reabilitação Urbana.
- 5 -A opção pela apresentação dos requerimentos através dos formulários disponíveis online e da plataforma informática disponibilizada para o efeito, determina uma redução da taxa de apreciação correspondente a 10 %, num valor mínimo de 3,00 (euro) (três euros).
(ver documento original)
Artigo 18.º — Isenções ou reduções do valor das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019