- 1 -O pedido de isenção ou de redução das taxas, ou do respetivo reconhecimento, deve ser formalizado, preferencialmente através de formulário disponibilizado pela autarquia, aquando do requerimento sujeito a pagamento da taxa, sem prejuízo do pagamento do valor devido a título de preparo.
- 2 -Nos casos em que não haja lugar a requerimento, o pedido de isenção ou de redução das taxas ou do seu reconhecimento deve ser formalizado até ao momento do início do ato ou atividade sujeita a pagamento da taxa.
- 3 -O incumprimento do prazo previsto nos números anteriores determina o indeferimento liminar de quaisquer pedidos de isenção, ou redução de taxas, ou do respetivo reconhecimento, não havendo lugar, por tal razão, à devolução de taxas que tenham eventualmente sido já pagas.
- 4 -Nos casos em que o pedido de isenção, de redução de taxas municipais, ou do seu reconhecimento, se fundamente no apoio à prossecução de finalidades de interesse público municipal, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 17.º, deverá o mesmo indicar concretamente o fim a que se destina tal apoio e conter os seguintes elementos:
- a)De identificação do requerente com indicação do número de identificação fiscal de pessoa singular ou coletiva, número de bilhete de identidade ou cartão do cidadão;
- b)No caso de pessoa coletiva, cópia de estatutos atualizados, ou equivalente, composição dos órgãos sociais, último relatório de atividades, documento de prestação de contas e plano de atividades e orçamento;
- c)Certidões comprovativas da situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social, ou autorização de consulta das mesmas nos competentes sítios da internet;
- d)Fundamentação do pedido, com indicação circunstanciada dos projetos, eventos, ou atividades em causa suscetíveis de revestir interesse público municipal;
- e)Declaração sob compromisso de honra quanto à não condenação da entidade requerente nos Tribunais por factos relativos à prossecução dos seus objetivos e de que o apoio sob a forma de isenção de taxas se destina integralmente aos projetos ou atividades objeto do pedido.
- 5 -A concessão pela Câmara Municipal de isenção ou redução de taxas nos termos do número anterior, sempre que tal se justifique, pode ser condicionada ao cumprimento, pelo beneficiário, de programas, obrigações ou contrapartidas de interesse público, sob pena de reversão em caso de incumprimento, a fixar em contrato-programa ou protocolo de colaboração,
- 6 -Previamente ao reconhecimento, ou deferimento da isenção ou redução, pela Câmara Municipal, deve o responsável pela direção do procedimento, no respetivo processo, elaborar um relatório no qual indique o pedido de isenção ou redução e respetivo valor, resuma o conteúdo do procedimento, incluindo a fundamentação da dispensa da audiência de interessados quando esta não tiver ocorrido, e formule uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justifiquem.
- 7 -O pedido de redução em 50 % do pagamento das taxas a pagar por comerciantes é obrigatoriamente instruído, pelo interessado, com o parecer a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º, que se destina a confirmar, perante a Câmara Municipal, a qualidade de comerciante em exercício de atividade no ramo do comércio tradicional, em Vila Nova de Gaia, do interessado, bem assim, a apreciar, de modo independente e qualificado, os benefícios e mais-valias para a atividade, em concreto, dos atos ou factos sujeitos ao pagamento da taxa cuja redução de pagamento se requer.
- 8 -Não são aceites pedidos de isenção de taxas formulados com fundamento no disposto nos artigos 16.º, n.º 3, 17.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, cujo valor seja inferior a 50 (euro) (cinquenta euros), exceto quando se trate de Escolas ou entidades com estatuto de IPSS, sendo tais pedidos liminarmente indeferidos.
- 9 -Sem prejuízo dos casos de representação nos termos legais, são liminarmente rejeitados os pedidos de isenção formulados por entidades que não sejam os efetivos titulares dos atos ou factos sujeitos a pagamento de taxa, devendo os serviços proceder à respetiva devolução.
- 10 -Todos os pedidos de isenção ou redução após o respetivo deferimento são enviados aos serviços da área financeira, nomeadamente, para cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de registo, publicidade e reporte de informação em matéria de atribuição de benefícios públicos.
- 11 -As isenções ou reduções de taxas não desobrigam os interessados de requererem à Câmara Municipal o respetivo licenciamento, autorização ou comunicação, a que haja lugar, nos termos legais ou regulamentares.
- 12 -As isenções ou reduções de taxas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
Artigo 19.º — Procedimento nas isenções ou reduções
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019