- 1 -O pagamento das licenças renováveis faz-se, salvo se outro prazo resultar da lei ou regulamento, nos seguintes prazos:
- a)Licenças superiores a um ano - até à data de emissão da respetiva licença;
- b)Licenças anuais - de 2 de janeiro a 31 de março;
- c)Licenças trimestrais - até ao dia 30 do primeiro mês do respetivo trimestre;
- d)Licenças mensais - nos primeiros 10 dias de cada mês.
- 2 -Pode ser fixado prazo de pagamento diferente para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado municipal, a fixar no respetivo contrato ou documento que a titule.
Artigo 25.º — Prazos de pagamento das licenças e autorizações renováveis
Vigente desde: 18/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2019