- 1 -Pode a Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações mensais e iguais, mediante pedido fundamentado e desde que comprovado que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento da totalidade do valor de uma só vez.
- 2 -Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, quando for autorizado o pagamento em prestações, o número destas não pode ser superior a:
- a)3 Prestações, para valores entre 250 (euro) e 2 500 (euro);
- b)4 Prestações, para valores entre 2 501 (euro) e 5 000 (euro);
- c)5 Prestações, para valores entre 5 001 (euro) e 7 500 (euro);
- d)6 Prestações, para valores entre 7 501 (euro) e 10 000 (euro);
- e)10 Prestações, para valores superiores a 10 000 (euro).
- 3 -Quando esteja em causa o pagamento, em prestações, de taxas urbanísticas, o número destas não pode ser superior ao prazo de execução da operação urbanística, previsto na calendarização, devendo aplicar-se o disposto no número anterior quando esteja em causa o pagamento de taxas urbanísticas associadas a operação urbanística sem prazo.
- 4 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que os fundamentam.
- 5 -O valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido de juros, contados sobre o montante da dívida desde o termo do prazo para o pagamento até à data de pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 6 -A taxa de juros a aplicar é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 3 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, na sua atual redação.
- 7 -O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
- 8 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes.
- 9 -A autorização de pagamento em prestações não afasta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser paga a totalidade do montante ainda em dívida.
- 10 -Em casos manifestamente excecionais e devidamente fundamentados pode a Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações em número e valores e diferentes dos previstos no n.º 2 do presente artigo.
- 11 -Quando for devido imposto de selo, IVA ou outros tributos, estes serão pagos, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.
Artigo 26.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019