- 1 -Consideram-se em dívida todas as taxas municipais, relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, serviço ou benefício, sem o respetivo pagamento.
- 2 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam dívidas ao Município, começam a vencer-se juros de mora, nos termos legais.
- 3 -O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 4 -As certidões de dívida são assinadas e autenticadas e contêm obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
- b)Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura eletrónica avançada;
- c)Data em que foi emitida;
- d)Período tributado;
- e)Nome e domicílio do, ou dos devedores;
- f)Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante;
- g)Data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem.
- 5 -A assinatura das certidões de dívida pode ser efetuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a autenticação ser efetuada por aposição do selo branco.
- 6 -As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal o qual segue a tramitação prevista no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 28.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019