- 1 -Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular são devolvidos, quando dispensáveis.
- 2 -Sempre que os documentos autênticos ou autenticados sejam dispensáveis, mas o respetivo conteúdo deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extraem as fotocópias necessárias e devolvem o original, cobrando o valor correspondente à Tabela Anexa.
- 3 -O trabalhador em funções públicas que proceder à devolução dos documentos aporá a sua assinatura e data na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.
Artigo 33.º — Devolução de documentos
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019