- 1 -Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no artigo 30.º, o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior devem os serviços procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos em virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos.
- 3 -São liminarmente rejeitados os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.
Artigo 34.º — Suprimento de deficiências do requerimento
Vigente desde: 18/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2019