Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, as licenças e autorizações são consideradas precárias podendo o Município, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem direito a indemnização, mediante notificação ao respetivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação.
Artigo 36.º — Precariedade
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019