- 1 -A renovação das licenças ou autorizações que assumam caráter periódico ou regular, em regra, opera-se automaticamente com o pagamento das respetivas taxas, salvo deliberação em contrário do órgão competente, considerando-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas inicialmente, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
- 2 -Não há lugar à renovação referida no número anterior se o respetivo titular apresentar requerimento nesse sentido, com a antecedência mínima de trinta dias relativamente ao termo do prazo inicial ou da respetiva renovação.
- 3 -A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias para período de tempo inferior a 30 dias não é renovável.
- 4 -Quando nos termos legais ou regulamentares a renovação dependa de requerimento, pode o mesmo ser efetuado verbalmente, seguindo-se na formulação do pedido os termos do artigo 104.º, n.º 6 do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Decorrido o prazo de validade da licença ou autorização e mantendo-se a utilização sem que aquela tenha sido renovada nos termos dos números anteriores, é devido o valor da taxa no montante proporcional à fração de tempo utilizada até à efetiva cessação de utilização, sem prejuízo da instauração do processo de contraordenação.
- 6 -Nas renovações automáticas não há lugar à liquidação e cobrança da taxa de apreciação, excetuando as situações em que, por iniciativa do requerente, sejam introduzidas alterações às condições do licenciamento ou autorização existentes.
- 7 -Para efeitos do presente Regulamento, quando o interessado proceda ao pagamento por meios automáticos e eletrónicos, transferência bancária, ou remessa de cheque, da importância correspondente à taxa devida pela renovação da licença ou autorização, deverá dar conhecimento desse facto ao Município para emissão da licença renovada ou da autorização, podendo as mesmas ser enviadas ao requerente, por via postal a expensas deste, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação.
Artigo 38.º — Renovação
Vigente desde: 18/09/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2019