- 1 -A titularidade dos direitos conferidos pelos licenciamentos, autorizações ou meras comunicações prévias é transmissível nos termos legais, carecendo do correspondente averbamento.
- 2 -Os pedidos de averbamento devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, quando outro prazo não decorra de lei ou de regulamento.
- 3 -Os pedidos de averbamento devem ser acompanhados de prova documental que o justifiquem, e legalmente permitam, nomeadamente documento público ou particular.
- 4 -Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 2, mediante o pagamento adicional correspondente a 50 % do valor da taxa respetiva.
- 5 -Os averbamentos da titularidade das licenças, autorizações ou comunicações prévias concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 39.º — Averbamento
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019