- 1 -As atividades e instalações geradoras de impacte ambiental negativo estão sujeitas ao pagamento anual das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Consideram-se atividades e instalações geradoras de impacte ambiental negativo, nomeadamente, as seguintes:
- a)As infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios;
- b)Os postos de abastecimento de combustíveis.
- 3 -Sempre que sejam utilizados combustíveis alternativos, os valores definidos na referida Tabela Anexa para os postos de abastecimento de combustíveis beneficiarão de uma redução resultante da aplicação de um Índice Utilização de Combustíveis Alternativos (IUCA).
- 4 -Para efeitos do número anterior, o Índice de Utilização de Combustíveis Alternativos (IUCA) corresponde ao quociente entre o número de ilhas destinadas a combustíveis alternativos, nomeadamente, eletricidade, hidrogénio, gás natural [incluindo o biometano em forma gasosa (gás natural comprimido - GNC) ou em forma liquefeita (gás natural liquefeito - GNL)] e gás de petróleo liquefeito (GPL), ou outro e o número total de ilhas (unidades de abastecimento com capacidade funcional para abastecer em simultâneo até duas viaturas).
- 5 -Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º do presente regulamento, o sujeito passivo da obrigação tributária constante da alínea b) do n.º 2, é a pessoa singular ou coletiva titular e, ou, responsável da exploração do posto de abastecimento combustível.
Artigo 61.º — Impacte ambiental
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019