- 1 -Os valores das taxas previstos na Tabela Anexa são atualizáveis, de acordo com a taxa de inflação, em sede de Orçamento Anual do Município, em função da variação, quando esta for positiva, do índice médio de preços no consumidor, excluindo habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos, por excesso, para a centésima de euro múltipla de cinco superior.
- 2 -Os serviços municipais da área financeira procedem à respetiva atualização, sendo caso disso, para vigorar a partir de 1 de abril de cada ano, dando conhecimento à Câmara Municipal.
- 3 -Sempre que a Câmara Municipal considere justificável pode propor à Assembleia Municipal uma atualização extraordinária das taxas, mediante alteração regulamentar acompanhada da respetiva fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.
- 4 -As atualizações referidas nos números anteriores são publicitadas nos lugares públicos de estilo, através de edital, no Boletim Municipal e na Internet, no sítio institucional do Município.
- 5 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as taxas municipais previstas na Tabela Anexa que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
Artigo 7.º — Atualização das taxas
Vigente desde: 18/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2019