- 1 -Relativamente às obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento, às obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e às obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de proteção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública e as obras de reconstrução das quais resulte um aumento da fachada ou do número de pisos, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)Se encontre aprovado o projeto de arquitetura;
- b)Tenham sido entregues os projetos de especialidades;
- c)Tenha sido prestada caução para demolição da estrutura até ao piso da menor cota em caso de indeferimento.
- 2 -O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, mediante o pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 76.º — Emissão de alvará de licença parcial
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019