Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, nos termos estabelecidos na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 77.º — Licença relativa a obra inacabada
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019