- 1 -Nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas há lugar ao pagamento da taxa que seria devida em consequência da prática do respetivo ato expresso.
- 2 -Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente Regulamento e anexos à disposição do público para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas.
- 3 -A autoliquidação prevista nos números anteriores só será admissível caso a Câmara Municipal não proceda à liquidação das taxas em causa.
- 4 -Para efeitos do presente artigo, o pagamento das taxas municipais devidas pela operação urbanística resultantes da autoliquidação deverá ser realizado à ordem da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 78.º — Deferimento tácito
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019