- 1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, o alvará abrange apenas a 1.ª fase das obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
- 2 -Na fixação das taxas referidas no número anterior, ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
- 3 -Na determinação do montante das taxas devidas, será aplicável o estatuído nos artigos 68.º, 70.º e 72.º deste Regulamento, sendo devida a taxa equivalente à obra a executar na respetiva fase, com exceção da taxa de compensação aplicável à operação urbanística, que deverá ser paga na sua totalidade com a emissão do alvará de loteamento.
Artigo 81.º — Execução por fases
Vigente desde: 18/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2019