- 1 -A TMU é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = S x C x I x Y x W
em que:
TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;
S (m2) - área bruta de construção - é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, etc.), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, terraços visitáveis, varandas e alpendres;
C (euro/m2) - valor correspondente a 85 % do valor médio de construção por metro quadrado fixado anualmente para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI);
I -coeficiente que depende do tipo de operação sobre a qual incide a TMU;
Y - é um fator dependente da localização por zonas do concelho, definidas no presente Regulamento;
W - é um fator que depende do tipo de utilização das áreas construídas ou a construir.
- 2 -O coeficiente e fatores previstos no número anterior terão os seguintes valores:
I: 0,045;
Y:
Zona - valor de Y:
I -1,0;
II -0,8.
W:
Tipo de utilização - valor de W:
Edifícios de habitação unifamiliar com área bruta menor ou igual a 200 m2 - 0,5;
Armazéns ou indústrias localizados em áreas especificamente previstas para esse fim em PMOT em vigor - 0,6;
Restantes casos - 0,65.
- 3 -Nos pedidos de alteração a licenças ou comunicação prévia de operações de loteamento, a taxa municipal de urbanização apenas será liquidada quando exista aumento da área de construção; aumento da área do lote, por inclusão de área proveniente de outro prédio; ou alteração de utilização.