- 1 -Nos procedimentos para a instalação e exploração de estabelecimentos industriais de tipo 3, serão cobradas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
- 2 -O pagamento das taxas é efetuado por autoliquidação.
- 3 -Os valores de taxas previstos na Tabela Anexa ao presente Regulamento contemplam os montantes estipulados na legislação relativa ao Sistema de Indústria Responsável, destinados a entidades públicas da administração central que intervenham nos atos de vistoria.
Artigo 90.º — Licenciamento industrial
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019