- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se a câmara aceitar o pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder nos seguintes termos:
- a)Requerimento dirigido ao presidente da câmara onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;
- b)Planta de localização do prédio;
- c)Levantamento topográfico do prédio atualizado, e, existindo, em suporte digital.
- 2 -O pedido referido no número anterior será objeto de análise e parecer técnico, que deverá incidir sobre os seguintes aspetos:
- a)Capacidade de utilização do terreno;
- b)Localização e existência de infraestruturas;
- c)A possível utilização do terreno pela autarquia.
- 3 -Haverá lugar à avaliação de terrenos ou imóveis a ceder ao Município, sendo o seu valor obtido com recurso ao seguinte método:
- a)A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
- b)As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
- 4 -As despesas correspondentes ao pagamento dos honorários do avaliador nomeado pelo promotor da operação urbanística serão assumidas por este.
- 5 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
- 6 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 3 não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
- 7 -A Câmara Municipal poderá delegar no presidente esta competência, que a poderá subdelegar em qualquer dos vereadores.
- 8 -O preceituado nos números anteriores é aplicável às situações previstas no artigo 50.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Artigo 96.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019