- 1 -Entende-se por empréstimo domiciliário a requisição de recursos da Biblioteca para utilização fora das suas instalações.
- 2 -Podem ser requisitados para empréstimo domiciliário os documentos que não estejam abrangidos pelas seguintes exceções: documentos reservados, documentos de consulta presencial, documentos raros ou de elevado valor bibliográfico, documentos de elevada procura.
- 3 -Podem usufruir do serviço de empréstimo domiciliário todos os inscritos como utilizadores da Biblioteca de acordo com o presente Regulamento.
- 4 -O número máximo de documentos para empréstimo domiciliário é o seguinte:
- a)Cada utilizador individual pode requisitar em simultâneo o máximo de 6 (seis) documentos, sendo que destes 3 (três) podem ser audiovisuais/multimédia;
- b)Cada utilizador coletivo pode requisitar em simultâneo o máximo de 30 (trinta) documentos, sendo que destes até 6 (seis) podem ser audiovisuais/multimédia;
- c)Cada entidade parceira pode requisitar até 100 (cem) documentos (apenas livros impressos).
- 5 -O prazo máximo de empréstimo dos documentos é de:
- a)Para os utilizadores individuais:
- i)20 dias seguidos para os livros impressos, renovável até 5 vezes;
- ii)8 dias seguidos para os documentos audiovisuais/multimédia, renovável até 2 vezes;
- b)Para os utilizadores coletivos:
- i)30 dias seguidos para os livros impressos, renovável até 5 vezes;
- ii)15 dias seguidos para os documentos audiovisuais/multimédia, renovável até 2 vezes;
- a)Para os utilizadores individuais:
- 6 -O empréstimo de publicações periódicas destina-se apenas a utilizadores individuais, sendo que cada utilizador pode requisitar até 4 publicações pelo prazo máximo de 20 dias seguidos.
Artigo 19.º — Empréstimo domiciliário
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020