- a)É permitida a consulta das imagens através da base de dados digital, após o preenchimento da ficha de pesquisa/requisição, devendo ser acompanhada por um(a) técnico(a) da Biblioteca que auxiliará na concretização da pesquisa da informação;
- b)O utilizador terá acesso às espécies fotográficas através de um posto informático;
- c)Não é permitido o manuseamento de materiais fotográficos originais (negativo, diapositivo ou prova em papel).
Artigo 30.º — Condições gerais de acesso
Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020