- 1 -Todos os médicos veterinários devem possuir registos atualizados de todos os atos praticados.
- 2 -Sem prejuízo de outros prazos previstos na lei, os médicos veterinários devem conservar os registos referidos no número anterior durante o período mínimo de dez anos desde a prática do último ato.
- 3 -A informação contida nos registos referidos no número um, uma vez solicitada, deverá ser providenciada ao cliente ou detentor do animal ainda que expurgada de notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º
Artigo 12.º — Registos clínicos
Vigente desde: 05/08/2021
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Em vigor desde 05/08/2021