- 1 -Compete ao médico veterinário, em todas as áreas de atividade, promover a saúde dos animais ao seu cuidado e zelar pelo seu bem-estar, de acordo com as boas práticas e a legislação vigente.
- 2 -O médico veterinário deve, nomeadamente:
- a)Conhecer, respeitar e promover o cumprimento da legislação nacional e europeia relativa à saúde e bem-estar animal;
- b)Adotar as medidas necessárias e adequadas para promover as cinco liberdades nos animais ao seu cuidado, que constam do Anexo I ao presente Código do qual faz parte integrante;
- c)Demonstrar e promover o respeito para com os animais, fomentando o bem-estar físico e mental, evitando, designadamente, o sofrimento inútil na sua contenção, tratamento, transporte ou em qualquer operação de maneio.
- d)Adotar as medidas necessárias e adequadas a evitar, diminuir ou fazer cessar qualquer ação que ponha em perigo a vida, a saúde ou o bem-estar animal;
- e)Providenciar primeiros socorros a animais em caso de emergência, de acordo com a sua competência;
- f)Assegurar que animais em sofrimento por lesão irrecuperável sejam eutanasiados no mais curto espaço de tempo possível;
- g)Abster-se de prescrever medicamentos ou tratamentos a animais ou grupo de animais que não tenha observado pessoalmente, sem prejuízo das situações de exceção previstas no presente Código.
Artigo 20.º — Saúde e bem-estar animal
Vigente desde: 05/08/2021
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Em vigor desde 05/08/2021