- 1 -A decisão de praticar a eutanásia animal e a sua execução são da competência do médico veterinário.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a delegação da prática da eutanásia no caso de situações urgentes, de epidemias ou de catástrofes.
- 3 -A decisão de eutanasiar um animal deve ter em conta os seguintes fatores:
- a)A saúde pública;
- b)O estado de saúde do animal e o seu bem-estar;
- c)Os legítimos interesses do seu detentor, cujo consentimento deve ser obtido por escrito, previamente ao ato.
- 4 -A prática de eutanásia de animais em sofrimento por lesão irrecuperável prescinde de consentimento nos casos em que o detentor esteja comprovadamente incontactável.
Artigo 21.º — Eutanásia
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