- 1 -O médico veterinário deve observar a lei em vigor no que respeita à utilização de animais no ensino e para fins científicos e experimentais aplicando, designadamente, o princípio dos 3Rs (Substituição, Redução e Refinamento), que consta do Anexo II ao presente Código, do qual faz parte integrante.
- 2 -O número anterior abrange toda e qualquer investigação utilizando animais em procedimento experimental em contexto clínico.
- 3 -Ao médico veterinário está vedado participar em intervenções destinadas a, ilegitimamente, obter rendimentos biológicos superiores às naturais capacidades dos animais, ou a atribuir-lhes qualidades fictícias.
Artigo 22.º — Utilização de animais
Vigente desde: 05/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2021