Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º, o médico veterinário que, nessa qualidade, seja notificado, designadamente como testemunha, para comparecer perante entidade administrativa, judiciária ou judicial, não pode prestar depoimento sobre matéria sujeita a segredo profissional.
Artigo 29.º — Depoimento
Vigente desde: 05/08/2021
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Em vigor desde 05/08/2021