- 1 -Os médicos veterinários, no seu desempenho profissional, devem agir com urbanidade, honestidade e integridade, estabelecendo entre si relações de solidariedade, lealdade, cooperação e respeito recíproco, não pondo em causa o prestígio e a reputação dos colegas.
- 2 -O médico veterinário deve, designadamente, abster-se de:
- a)Ofender, de forma direta ou indireta, a reputação de outro médico veterinário;
- b)Criticar publicamente ou perante clientes os serviços prestados por colegas.
- 3 -O disposto no número anterior não impede o direito à crítica objetiva quando comprovadamente está em causa a defesa da saúde e bem-estar animal ou o interesse público.
- 4 -Quando a atuação de um médico veterinário se afigurar a outro violadora dos princípios orientadores da profissão, competirá a este, em atenção ao prestígio e dignidade da profissão, dos deveres deontológicos que lhe são inerentes e em observância dos ditames do segredo profissional, participar por escrito de forma devidamente fundamentada e com carácter confidencial ao Conselho Profissional e Deontológico.
- 5 -É, designadamente, vedado ao médico veterinário aproveitar-se do anúncio e organização de campanhas de profilaxia oficiais para, antes da sua concretização, ou sem que lhe seja solicitado, oferecer os mesmos serviços, deslocando-se, para esse efeito, ao local de realização da mesma.
Artigo 36.º — Relações com os colegas
Vigente desde: 05/08/2021
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Em vigor desde 05/08/2021