- 1 -Constituem deveres do médico veterinário para com a Ordem:
- a)Não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem e da atividade médico-veterinária;
- b)Respeitar o Estatuto, o presente Código Deontológico Médico-Veterinário e os outros regulamentos;
- c)Cumprir as decisões e deliberações dos órgãos da Ordem;
- d)Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem e exercer os cargos para que tenha sido eleito ou designado;
- e)Pagar as quotas e outros montantes devidos à Ordem que sejam estabelecidos pelos órgãos competentes;
- f)Comunicar, no prazo máximo de 30 dias, a mudança de contactos ou da sua situação profissional.
- 2 -Os médicos veterinários devem ainda:
- a)Proceder com urbanidade e correção para com os titulares dos órgãos e os colaboradores da Ordem;
- b)Prestar total colaboração aos órgãos da Ordem.
Artigo 43.º — Deveres
Vigente desde: 05/08/2021
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