- 1 -Os utentes devem, em qualquer circunstância, obedecer às instruções dos nadadores salvadores e de todo o pessoal do serviço, portar-se com urbanidade, cortesia e civilidade, nomeadamente no seu relacionamento e trato com os demais utilizadores e com os trabalhadores que exerçam funções públicas no CPMG.
- 2 -Os utentes devem, obrigatoriamente:
- a)Usar calçado apropriado (chinelos) na zona de pé descalço das piscinas;
- b)Usar fato de banho adequado, concretamente, calção justo para os utentes do sexo masculino e fato de banho para os utentes do sexo feminino;
- c)Usar touca;
- d)Tomar duche antes de entrar nas piscinas;
- e)Respeitar e cumprir com o estabelecido no n.º 5 do artigo 20.º
- 2.1 -Nas piscinas interiores o fato de banho deve ser adequado à prática da natação, concretamente, calção justo para os utentes do sexo masculino e fato de banho para os utentes do sexo feminino.
- 2.2 -Para os bebés é obrigatório o uso de fralda adequada no meio aquático.
- 2.3 -Nas piscinas exteriores o uso de touca é opcional.
- 2.4 -Nas piscinas exteriores é obrigatório o uso visível de pulseira, cuja perda ou danificação deve ser comunicada imediatamente aos serviços.
- 2.5 -Nas piscinas exteriores é proibido estender toalhas na zona de pé descalço e aí deixar quaisquer objetos ou valores.
- 3 -É expressamente proibido:
- a)Usar calçado não apropriado;
- b)Comer e consumir bebidas alcoólicas;
- c)Deitar lixo para o chão;
- d)Fumar no cais das piscinas;
- e)Vestir-se ou despir-se fora da zona dos vestiários;
- f)Cuspir, assuar, urinar ou defecar fora dos locais apropriados;
- g)Utilizar cremes, óleos ou quaisquer produtos suscetíveis de alterar a qualidade da água;
- h)Prejudicar o funcionamento da aprendizagem da natação;
- i)Projetar, propositadamente, água para o exterior das piscinas;
- j)Correr nas zonas envolventes aos tanques;
- k)Projetar objetos estranhos para a água;
- l)Utilizar bolas no recinto das piscinas;
- m)Praticar jogos e saltos para a água nas instalações das piscinas;
- n)Sentar em cima dos separadores das pistas;
- o)Utilizar objetos cortantes;
- p)Utilizar material e/ou equipamento suscetível de alterar a qualidade da água.
- 4 -Respeitar as zonas interditas ao público ou de acesso exclusivo.
- 5 -O acesso à zona dos tanques está condicionado ao cumprimento do previsto no n.º 2 do presente artigo.
- 6 -O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal de serviço devidamente identificado, cujo acesso à zona dos tanques, se e quando estritamente necessário, é feito com respeito pelas regras de boa utilização e de higiene e segurança.
Artigo 22.º — Deveres dos utentes das piscinas
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019