Para além das proibições decorrentes das disposições normativas do presente Regulamento, são expressamente interditos quaisquer outros comportamentos que, pela sua natureza, indiciem ou efetivem ilícitos criminais ou sejam atentatórios da boa e legal conduta pública ou da segurança de todos os presentes.
Artigo 52.º — Condutas proibidas
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019