- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do presente diploma, a prática de qualquer espetáculo de natureza artística, efetuada sem mera comunicação prévia.
- 2 -Salvo o disposto em lei especial, a contraordenação prevista no número anterior é punível com coima graduada de 600,00 (euro) até ao máximo de 3.000,00 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 1.200,00 (euro) até 30.000,00 (euro) no caso de pessoa coletiva.
- 3 -Além da coima, poderá ser suspenso o espetáculo em causa.
- 4 -Compete à IGAC assegurar a instrução dos processos de contraordenação sendo decisão da aplicação da coima e das sanções acessórias do (a) Inspetor (a)-geral das Atividades Culturais.
Artigo 8.º — Contraordenações
Vigente desde: 29/07/2022
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Em vigor desde 29/07/2022