- 1 -Após receção da denúncia, nos termos do artigo 4.º, é efetuada uma análise da situação denunciada em que pode resultar as seguintes decisões preliminares:
- a)Dar seguimento, através do processo de averiguação;
- b)Solicitação ao denunciante, quando denúncia não anónima, de elementos adicionais para análise da situação denunciada;
- c)Arquivar a denúncia devido a:
(i) Não existirem indícios de qualquer ato ilícito;
(ii) Ser uma situação já denunciada e resolvida;
(iii) Não serem facultados elementos suficientes para a verificação da denúncia;
(iv) Outras razões devidamente justificadas.
- 2 -A decisão preliminar referida no ponto 1 e decorrente da análise e factos apurados é dada a conhecer ao denunciante, quando identificado, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da apresentação da denúncia. Na decisão preliminar apresentada ao denunciante, se identificado, devem constar as seguintes informações:
- a)O enquadramento do teor da denúncia, com os dados necessários para a sua correta contextualização
- b)A decisão preliminar tomada relativamente à denúncia, conforme o artigo 5.º deste regulamento;
- c)Os procedimentos encetados para a averiguação da situação;
- d)A indicação da entidade externa aplicável, quando a ABS tenha motivos para crer que a denúncia não se aplica ou possa ser resolvida internamente.
- 3 -No seguimento da denúncia, é dado a conhecer ao Presidente da ABS e/ou à Direção EAFF, a decisão preliminar e as ações a encetar, quando aplicável, para a verificação da situação denunciada, seja abertura de inquérito interno ou comunicação a entidade externa.
- 4 -A Coordenação do Canal de Denúncia assegurará as ações necessárias para averiguação e resolução da situação denunciada. Conforme o disposto no artigo 5.º poderá incluir nestas ações outros elementos ou serviços.
- 5 -O processo de averiguação e decisão deverá ser concluído no prazo máximo de 2 meses, contados da data de apresentação da denúncia. Caso seja manifestamente impossível o cumprimento deste prazo, deverá tal situação ser devidamente justificada, nunca podendo ultrapassar os seis meses.
Artigo 5.º — Tramitação processual
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024