- 1 -É assegurada a proteção da identidade do denunciante, do(s) interveniente(s) chamado(s) para apoio na averiguação e do(s) denunciado(s);
- 2 -No(s) relatório(s) emitido(s), e documentos que o compõem, sempre que possível, devem privilegiar o anonimato do denunciante e denunciado(s);
- 3 -A consulta do(s) processo(s) é reservada às pessoas e serviços que intervenham no(s) mesmo(s), que estão sujeitas a sigilo, conforme o disposto no artigo 2.º, devendo ser transmitida apenas a(s) informação(ões) necessária(s) para a resolução da situação ou implementação das medidas decididas no relatório final;
- 4 -A segurança dos dados constantes nos processos é da responsabilidade da Coordenação do Canal de Denúncia Interna, que dando autorização de acesso aos dados, deve registar a identidade da pessoa que acedeu e qual a razão;
- 5 -Presume-se boa-fé do(s) denunciante(s), bem como de outro(s) interveniente(s) que o(s) apoie na denúncia, sendo assegurado o sigilo e proteção face a eventuais represálias nos termos da Lei.
- 6 -O(s) denunciado(s) tem direito a presunção de inocência até prova em contrário, sendo-lhe(s) garantida a sua defesa.
Artigo 7.º — Regime de proteção
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024