- 1 -As obras a executar são fiscalizadas pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, nomeadamente quanto à sua conformidade com o orçamento apresentado, e os demais requisitos nos termos do presente regulamento.
- 2 -Caso as obras não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor, as regras técnicas de construção e ou os instrumentos de gestão territorial, a Câmara Municipal pode determinar medidas de tutela da legalidade urbanística, nomeadamente o embargo e demolição total ou parcial de obras.
- 3 -O proprietário do imóvel deve facultar à Comissão de Acompanhamento o acesso ao mesmo para efeitos de vistoria e avaliação técnica, sempre que tal lhe seja solicitado.
Artigo 18.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/06/2026
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Em vigor desde 15/06/2026