- 1 -No âmbito do pedido de autorização de utilização, para além dos elementos a entregar que decorrem da lei, devem ainda ser entregues os seguintes documentos:
- 1.1 -Documentos comprovativos da realização de ensaios acústicos, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento Geral do Ruído é obrigatória para edifícios licenciados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, e para as seguintes utilizações:
- 1.1.1 -Edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, estabelecimentos de restauração e bebidas, empreendimentos turísticos, edifícios escolares e similares e de investigação, edifícios hospitalares e similares, recintos desportivos, estações de transporte de passageiros, auditórios e salas de espetáculo;
- 1.1.2 -Nas alterações de utilização de edifícios, licenciados antes ou após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 maio, em que o uso seja alterado para habitação, estabelecimento de restauração e bebidas, empreendimentos turísticos, edifícios escolares e similares e de investigação, edifícios hospitalares e similares, recintos desportivos, estações de transporte de passageiros, auditórios e salas de espetáculo.
- 2 -Certidão de teor matricial da descrição do prédio no Serviço de Finanças, sempre que da certidão de Registo Predial da respetiva Conservatória não conste a edificação.
- 3 -Plantas de localização à escala 1:2000 ou superior e 1:25000, caso se justifique.
- 4 -Sempre que não seja possível ao requerente, apresentar o livro de obra, em casos devidamente justificados que deverão constar do pedido de Autorização de utilização, a aprovação da autorização de utilização depende da realização de vistoria.
Artigo 15.º — Autorização de utilização de edifícios ou suas frações
Vigente desde: 30/10/2018
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