- 1 -Durante a execução das obras devem ser observadas as condições gerais constantes deste Regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes.
- 2 -Em qualquer caso de execução de obras é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área afetada, incluindo o espaço público necessário para o efeito, dando cumprimento às disposições estipuladas no Regulamento Municipal de Ambiente.
- 3 -No caso de ser admitida a ocupação integral de passeio como área de apoio à execução da obra, o dono desta deve, sempre que tal se justifique, construir um passadiço de madeira que garanta a circulação pedonal, com a largura de 1,20 m, até um mínimo de 0,70 m quando não seja possível garantir o cumprimento da medida anterior, resguardado por corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do respetivo pavimento.
- 4 -A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deve ser devidamente sinalizada.
- 5 -É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos.
- 6 -No caso de haver necessidade de ocupação ou utilização frequente do passeio, com depósito ou passagem de materiais, amassadouros e entulhos, deve ser protegida a área a utilizar com um passadiço em chapa metálica de espessura adequada, colocada de forma que não provoque estragos na área protegida.
Artigo 39.º — Condições a observar na execução das obras
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018