- 1 -A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade da realização de quaisquer operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que, da sua execução, possam resultar para a saúde e segurança das pessoas e bens.
- 2 -A fiscalização sucessiva da execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia destina-se a verificar o estrito cumprimento dos seus pressupostos, em termos de instrução e de prazos do procedimento, a inviabilizar a sua realização nos casos de incumprimento das normas e condicionantes legais e regulamentares e de não conformação da pretensão com os pareceres legalmente exigidos, bem como a promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística.
- 3 -Compreendem-se no âmbito da fiscalização administrativa de operações urbanísticas, nomeadamente os seguintes atos:
- 3.1 -Esclarecer e divulgar os regulamentos municipais, promovendo uma ação pedagógica, que conduza a uma redução dos casos de infração;
- 3.2 -Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, posturas e execução coerciva dos atos administrativos, em matéria de urbanização e edificação;
- 3.3 -Realizar vistorias e inspeções, sem prejuízo das comissões designadas para o efeito;
- 3.4 -Realizar notificações pessoais;
- 3.5 -Verificar a afixação dos avisos a publicitar o pedido de licenciamento ou a comunicação prévia;
- 3.6 -Verificar a existência do alvará de licença ou o comprovativo da comunicação prévia e a afixação dos avisos, dando publicidade à emissão do mesmo;
- 3.7 -Verificar a afixação, no prédio, da placa identificadora do diretor de obra;
- 3.8 -Verificar se a publicidade à alienação de lotes, de edifícios ou frações autónomas neles construídos, em construção ou a construir, contém o número de alvará de loteamento e a data da sua emissão;
- 3.9 -Verificar a existência do livro da obra e sua conformidade com as normas legais;
- 3.10 -Verificar as condições de segurança e higiene na obra;
- 3.11 -Verificar os alinhamentos, recuos e as cotas de soleira, sempre que necessário com recurso ao serviço de topografia;
- 3.12 -Verificar a conformidade da execução da obra com as normas legais e regulamentares e com o projeto aprovado;
- 3.13 -Verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares da ocupação do espaço público;
- 3.14 -Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou na comunicação prévia de construção;
- 3.15 -Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão e a reposição das infraestruturas e dos equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública;
- 3.16 -Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de autorização de utilização;
- 3.17 -Verificar a caducidade das licenças e comunicações prévias, bem como a cassação dos alvarás ou dos títulos das comunicações prévias, nomeadamente quando se verifique o incumprimento de normas legais e regulamentares, a não conformação da pretensão ou da obra com os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos e a falta do pagamento de taxas devidas;
- 3.18 -Redigir o embargo administrativo de operações urbanísticas, quando estejam a ser efetuadas sem licença ou comunicação prévia, em desconformidade com o projeto licenciado ou objeto de comunicação prévia ou contra as normas legais e regulamentares;
- 3.19 -Proceder à notificação do embargo e verificar a suspensão dos trabalhos;
- 3.20 -Verificar o cumprimento do prazo fixado ao infrator para proceder à reposição da legalidade urbanística;
- 3.21 -Obter e prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente autos de notícias e participações de infrações sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal e à comunicação prévia de operações urbanísticas e sobre o desrespeito de atos administrativos que hajam determinado medidas da tutela da legalidade urbanística.
Artigo 44.º — Fiscalização administrativa de operações urbanísticas
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018