- 1 -Nas construções existentes antes da entrada em vigor da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal, que ocorreu em dezembro de 2015, na sua legalização é adotado o seguinte procedimento:
- 1.1 -Para efeitos da aprovação da legalização pode ser dispensável a aplicação dos critérios definidos no capítulo IV, em casos em que não se mostre justificável o estrito cumprimento dos mesmos por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
- 2 -Nas edificações anteriores a 1 de janeiro de 1987, na legalização das ampliações, o espaço coberto entre habitação e anexos, desde que estruturalmente ligado às edificações, não será contabilizado para efeitos da área de construção, não podendo ser um elemento dissonante na envolvente urbana.
- 3 -Nos processos de legalização, estão dispensadas o cumprimento das normas técnicas da construção não aplicáveis à data de construção, designadamente ao nível térmico, acústico, gás, ITED e acessibilidades.
- 4 -As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respetivas, não são afetadas por normas legais e regulamentares supervenientes.
Artigo 49.º — Critérios de legalização
Vigente desde: 30/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2018