- 1 -As operações urbanísticas que tenham impacte reduzido na envolvente urbana, atendendo às suas dimensões, à sua localização ou à sua simplicidade, e desde que não alterem os pressupostos de eventuais títulos existentes, podem ser sujeitas a controlo prévio simplificado.
- 2 -Estão sujeitas a controlo prévio simplificado as obras seguintes:
- 2.1 -Anexos, telheiros ou alpendres até 40,00 m2;
- 2.2 -Apoios agrícolas e estufas até 50,00 m2;
- 2.3 -Marquises e outras alterações de fachada que consistam na modificação da composição dos vãos, desde que sejam mantidos os seus limites, o material e cor da restante caixilharia, e a composição formal resultante não desvirtuem a linha arquitetónica do edifício, que não decorram das situações previstas no Artigo 83.º do RJUE;
- 2.4 -Podem ser permitidas, sem projeto, através de simples requerimento, a construção e reconstrução de muros de vedação confinantes com a via pública sob jurisdição municipal, desde que tenham a altura máxima em alvenaria de 1,20 m, podendo ser completada com sebe viva, vedação em rede, gradeamento ou chapa, até à altura total de 1,50 m, e mediante alinhamento fixado no local pelos serviços competentes da Câmara Municipal e não prejudiquem a visibilidade da circulação automóvel;
- 2.4.1 -As obras ao abrigo do número anterior ficam sujeitas ao pagamento da taxa definida no ponto 5.4. do artigo 14.º do Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização, adiante designado por R.M.T.E.U..
- 3 -Estão igualmente sujeitas a controlo prévio simplificado as alterações à licença de loteamento que visem a inclusão nas suas especificações das obras de edificação identificadas no número anterior, assim como as que versem sobre:
- 3.1 -Alturas de muros de vedação;
- 3.2 -Obras de escassa relevância urbanística;
- 3.3 -Alteração de uso que se demonstre complementar ou compatível com o uso previsto para o lote;
- 3.4 -Alterações que se prendam com correções à delimitação dos lotes.
- 4 -Caso as obras colidam com restrições ou servidões de utilidade pública, devem os requerentes acompanhar o respetivo pedido dos pareceres necessários.
Artigo 6.º — Regime Simplificado
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018