- 1 -Para candidatura ao Fundo de Emergência é necessário o preenchimento de impresso próprio e proceder à sua entrega nos serviços da secretaria da Junta de Freguesia de Ermesinde com os documentos constantes no ponto seguinte.
- 2 -Conjuntamente com a candidatura deverão ser entregues os seguintes documentos dos elementos que compõem o agregado familiar, quando aplicável:
- a)Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cédula, Assento ou Boletim de Nascimento;
- b)Fotocópia do cartão ou documento comprovativo de n.º de beneficiário da Segurança Social;
- c)Fotocópia do Número de Identificação Fiscal (NIF) ou documento comprovativo do mesmo;
- d)Tratando-se de menores ao abrigo das responsabilidades parentais, deve o/a requerente fazer prova de que os/as menores estão a seu cargo;
- e)Fotocópia da última Declaração do IRS, acompanhada da respetiva nota de liquidação, onde constem todos os elementos do agregado familiar. Caso o/a requerente não proceda à entrega da Declaração do IRS, tem de apresentar a certidão de isenção emitida pelos serviços de finanças.
- f)Fotocópias dos recibos de vencimento, do subsídio de desemprego, de baixas médicas, do RSI, da pensão de alimentos e outros rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, nos casos aplicáveis;
- g)Fotocópias das despesas do quotidiano (alínea n.º 2.2, do artigo 3.º, do capítulo n.º 1).
- h)Para comprovativo de situação de desemprego, é necessário a apresentação de declaração do IEFP.
- i)Os titulares de famílias monoparentais deverão apresentar comprovativo de receção de pensão de alimentos, nomeadamente: ata de conferência dos progenitores e, em caso de não receção deste direito, deverão apresentar comprovativo de ação de incumprimento de pensão de alimentos ou comprovativo de abertura de processo de regulação de poder paternal. Em caso de pensão de alimentos definida por mútuo acordo, o titular deverá assinar uma declaração a confirmar o montante recebido do progenitor.
- 3 -A candidatura deve ser subscrita pelo responsável do agregado familiar.
- 4 -A Comissão de Análise pode solicitar ao/à requerente para efeito da apreciação do pedido de apoio, sempre que se torne necessário, a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas pelos/as requerentes ou esclarecimentos quanto às mesmas.
- 5 -No caso em que não sejam juntos ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos nos números anteriores, devem ser apresentados num prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.
- 6 -Os/as requerentes ficam obrigados/as a comunicar à Comissão de Análise, no prazo de dez dias, qualquer alteração à sua situação familiar e económica e/ou das informações prestadas.
- 7 -A Junta de Freguesia deve garantir o apoio na instrução dos processos de candidatura.
- 8 -Os dados fornecidos pelos/as requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio previsto no FES, sendo os serviços técnicos responsáveis pelo seu tratamento.
- 9 -Os agregados familiares que requeiram apoio no âmbito do FES autorizam, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com os constantes nas bases de outros organismos públicos.
- 10 -São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 4.º — Instrução da Candidatura
Vigente desde: 19/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2019