- 1 -Todos os contratos e protocolos realizados entre a Egas Moniz e outras entidades devem conter normas sobre a propriedade industrial, tendo em conta o disposto no presente regulamento, sempre que se prevejam atividades das quais possam resultar direitos de propriedade industrial.
- 2 -Nos contratos e protocolos deve constar:
- a)A titularidade de invenções ou criações resultantes;
- b)A assunção dos encargos com o processo de constituição, manutenção, defesa, promoção e comercialização dos direitos referidos no n.º 1;
- c)O processo decisório para a definição ou alteração da forma de proteção, nomeadamente para a extensão territorial;
- d)A exploração comercial da invenção ou criação e a divisão de proventos financeiros;
- e)A salvaguarda dos direitos da Egas Moniz e dos inventores ou criadores da Egas Moniz, nomeadamente no caso de licenciamento ou transmissão a terceiros;
- f)A confidencialidade e as condições de divulgação e publicação dos resultados obtidos;
- g)A identificação dos potenciais inventores ou criadores da Egas Moniz, a caracterização da sua participação no processo de criação ou invenção, e a identificação de quem os representa junto da Direção da Egas Moniz.
- 3 -Alguns dos elementos referidos no número anterior podem ser regulamentados em termo adicional ao contrato ou protocolo.
- 4 -Os direitos morais dos inventores ou criadores da Egas Moniz devem ser sempre salvaguardados.
- 5 -Cabe ao responsável pela execução do contrato ou protocolo, por parte da Egas Moniz, o cumprimento do estipulado neste artigo.
Artigo 7.º — Contratos e protocolos
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020