São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional da Universidade de Aveiro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito
- 1 -O presente Regulamento estabelece a disciplina relativa aos processos de creditação na Universidade de Aveiro, nos termos dos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, na sua versão atualizada, no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, e no artigo 7.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, publicada no Diário da República, n.º 118, 1.ª série, de 19 de junho, tendo em qualquer dos casos em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma na Universidade de Aveiro.
- 2 -[...].
Artigo 2.º
[...]
Para efeito do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)Formação certificada - formação comprovada por certificado ou diploma realizada no âmbito de:
- i)Ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- ii)Cursos técnicos superiores profissionais;
- iii)Unidades curriculares isoladas;
- iv)Cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;
- v)Cursos de especialização tecnológica;
- vi)Outra formação não abrangida pelas subalíneas anteriores.
- b)Experiência profissional - processo de aquisição de competências através do exercício de atividade profissional devidamente comprovada;
- c)Creditação de Formação certificada - processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela Universidade de Aveiro, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas;
- d)Creditação de Experiência Profissional - processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela Universidade de Aveiro, em resultado de uma aquisição de competências decorrente de experiência de nível adequado e compatível com os ciclos de estudos ou cursos em causa.
Artigo 3.º
Creditação e Limites
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 1.º, a Universidade de Aveiro:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Pode creditar as unidades curriculares isoladas realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, na sua versão atualizada, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 2 -[...].
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Não é permitida a creditação parcial de uma unidade curricular.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 3 -[...].
- a)[...];
- b)[...].
- 4 -Nos casos de reingresso e de mudança de par instituição/curso, os procedimentos devem observar o disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, suprarreferida.
- 5 -Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, bem como a creditação de 2.ª ordem como a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que já foram realizadas por creditação, devendo nestes casos ser utilizada a formação original.
- 6 -[...]
- 7 -O procedimento previsto no número anterior não se aplica à possibilidade de creditação de um curso de licenciatura, pós-graduação ou mestrado pré-Bolonha, considerando-se para fins de creditação que as unidades curriculares podem ter níveis de formação equivalentes aos do 2.º ciclo e as de cursos de pós-graduação e mestrados pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 3.º ciclo.
- 8 -[...];
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 9 -[...].
- 10 -A creditação não é condição suficiente para o ingresso num ciclo de estudos, só produzindo efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 6 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 7 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O número de créditos a creditar no plano de estudos de um curso deve respeitar os limites estabelecidos no artigo 3.º;
- d)[...].
- 8 -Para efeitos de creditação aplica-se o estabelecido no artigo 6.º
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]:
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 4 -De harmonia com o n.º 4 do artigo 33.º do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, Regulamento n.º 833/2021, de 30 de agosto, publicado no Diário da República, n.º 172, 2.ª série, de 03 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 733/2021, de 8 de outubro, publicada no Diário da República, n.º 206, de 22 de outubro, a atribuição de classificações superiores a 16 valores ao conjunto de unidades curriculares creditadas pode estar sujeita à realização de provas de avaliação complementar caso a Comissão de Creditação respetiva considere conveniente.
- 5 -[...].
Artigo 9.º
Princípios e procedimentos para o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional
- 1 -O reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional, para a obtenção de grau académico ou diploma, deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.
- 2 -[...].
- 3 -A atribuição do número de ECTS deve resultar de uma avaliação realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação dos resultados da aprendizagem e ou das competências adquiridas.
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...]:
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 6 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...]:
- d)[...];
- e)[...].
Artigo 11.º
Competências da Comissão de Creditação
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -As deliberações da Comissão de Creditação devem constar de ata anexa à proposta de creditação e são homologadas pelo Conselho Científico da Universidade de Aveiro.
Artigo 12.º
Tramitação dos Processos de creditação
- 1 -[...].
- 2 -Após a análise do pedido, a proposta de creditação deve ser enviada pelo Diretor de Curso, ao Conselho Científico para homologação, que depois a remete aos Serviços de Gestão Académica para registo e notificação ao estudante.
- 3 -[...].
- 4 -Não é permitida ao estudante a melhoria de nota às unidades curriculares que lhe foram creditadas na sequência do processo de creditação, a não ser que este prescinda formalmente dessa creditação no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da sua notificação, passando essas unidades curriculares a constar do seu plano de estudos para avaliação.
- 5 -No caso previsto no número anterior, o estudante fica depois impedido de solicitar reposição da creditação de que prescindiu inicialmente.
Artigo 13.º
Prazos
- 1 -A proposta de creditação deve ser submetida pelo Diretor de Curso ao Conselho Científico no prazo máximo de um mês contado a partir da data de receção do pedido.
- 2 -Para os processos de creditação de experiência profissional o prazo máximo é de três meses, contados da data da receção do pedido.